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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0056942-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Agravado(s): TIAGO DA SILVA PINTO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S. A. contra a r. decisão proferida na Ação de busca e apreensão nº 0010956-46.2026.8.16.0001 ajuizada em face de TIAGO DA SILVA PINTO, que reconheceu a incompetência do Juízo em razão do reconhecimento, de ofício, da abusividade da cláusula de eleição de foro. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Nesta ação de busca e apreensão em face de pessoa natural vê-se que as cláusulas deste foram estabelecidas unilateralmente pelo autor, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, eis que, com exceção do valor mutuado e das taxas de juros, todas as demais cláusulas já vieram pré-estipuladas pela instituição financeira autora, tratando-se, portanto, de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Segundo se infere dos autos o Réu reside em Motuca/SP, sendo esta demanda ajuizada neste Foro Central tão somente em razão da cláusula de eleição de foro . Desse modo, evidente que o trâmite da ação neste Juízo prejudica a defesa da parte ré, concluindo-se pela abusividade da cláusula. Neste contexto, incide o disposto no art. 63, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Sobre o tema é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO ABUSIVA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026907-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.08.2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 6º, VII E VIII, E ART. 101, I, AMBOS CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 40 DO TJPR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O posicionamento consolidado do STJ é no sentido de que, nas relações de consumo, a competência para o processamento e julgamento é do foro do domicílio do consumidor, a fim de viabilizar o acesso à justiça para a parte mais vulnerável da relação contratual (art. 6º, I, VII e VIII, e art. 101, I, ambos do CDC). 2. Segundo o Enunciado n. 40 da Súmula do TJ-PR, "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". 3. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000940-46.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024) Portanto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Motuca /SP.” (mov. 15.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada “para o fim de reconhecer a competência do Juízo da 7.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR)”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) argumenta que inexiste relação de consumo, uma vez que a cédula de crédito bancário foi firmada para financiamento de trator agrícola destinado à atividade empresarial do Agravado, empresário rural, não configurado como destinatário final econômico do bem; b) sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação jurídica de natureza eminentemente empresarial, celebrada no exercício da atividade econômica, submetida às regras do direito civil comum; c) assevera a validade da cláusula de eleição de foro pactuada na cédula de crédito bancário, com indicação expressa do foro de Curitiba (PR), nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, por se tratar de competência territorial relativa, passível de modificação por convenção das partes; d) aduz que não há abusividade nem prejuízo ao direito de acesso à justiça do agravado, destacando que o processo tramita em meio eletrônico e que não se verifica hipossuficiência ou dificuldade concreta para o exercício da defesa; e) defende a inadequação dos fundamentos adotados na decisão agravada para afastar a cláusula de eleição de foro, especialmente diante da indevida aplicação do regime consumerista e da desconsideração da autonomia da vontade contratual; f) afirma a regularidade e a transparência da contratação, sustentando que todas as condições do financiamento, encargos, prazos e custos constam expressamente da cédula de crédito bancário, inexistindo surpresa, falta de informação ou imposição unilateral; g) sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, ante a probabilidade de provimento do recurso e o risco de lesão grave e de difícil reparação, consistente na impossibilidade de exercício dos direitos do credor fiduciário e no risco de ocultação do bem dado em garantia; h) requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR), com a consequente reforma da r. decisão que determinou a remessa dos autos a outro foro. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso resta prejudicado, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Isto porque, a r. decisão agravada deve ser declarada nula, eis que padece de error in procedendo. Trata-se, na origem, de Ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de TIAGO DA SILVA PINTO Conforme relatado, insurge-se a parte autora em face da r. decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado e determinou a remessa do feito originário ao Juízo Cível da Comarca de Motuca, Estado de São Paulo. Pois bem, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal revela, antes mesmo do exame do mérito recursal, a existência de vício processual insanável, consistente na ofensa ao princípio da não surpresa, o que impõe a anulação, de ofício, da r. decisão agravada, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Trata-se de norma que assegura o contraditório em sua dimensão substancial, impondo não só a ciência formal dos atos processuais, como também a efetiva possibilidade de as partes influenciarem a formação do convencimento judicial. Sobre o tema, a doutrina ensina: “Vedação à decisão-surpresa. Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via. Há proibição de decisões-surpresa (...). O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. Essa nova ideia de contraditório, como facilmente se percebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica que deve ser interpretada e aplicada para solução do caso concreto. Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo o que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10º, CPC). Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ed., São Paulo: RT, 2016, p. 162). No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, antes da citação do Réu e sem qualquer prévia intimação das partes, declarou, de ofício, a incompetência territorial, reputando abusiva a cláusula de eleição de foro sob o enquadramento jurídico da relação como sendo de consumo. Tal providência foi adotada sem que o Banco Autor fosse previamente instado a se manifestar acerca da possível incidência do Código de Defesa do Consumidor ou da alegada abusividade da cláusula contratual, fundamentos que se revelaram determinantes para o decisum. Ainda que se reconheça que a incompetência relativa possa, em certas hipóteses, ser examinada de ofício pelo Magistrado — especialmente à luz do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil —, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade de observância do contraditório, conforme expressamente previsto no artigo 10 do mesmo diploma. O exercício do poder jurisdicional, mesmo quando autorizado ex officio, não legitima decisões surpresa, sob pena de esvaziamento das garantias processuais fundamentais. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o reconhecimento, de ofício, de matérias ainda que de ordem pública prescindem de prévia intimação das partes: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata- se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC /2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.676.027 /PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017). No mesmo sentido, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de incompetência territorial fundada em relação de consumo, quando realizada sem oportunizar manifestação prévia das partes, caracteriza decisão surpresa, impondo sua desconstituição para que o feito retorne à origem, com a reabertura do contraditório. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – DECISÃO SURPRESA – ERROR IN PROCEDENDO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EFETIVO CONTRADITÓRIO COM RELAÇÃO À TESE QUE SERVIU DE FUNDAMENTO DA DECISÃO, A QUAL NÃO FAZIA PARTE DA CONTROVÉRSIA ATÉ ENTÃO INSTAURADA NO FEITO – INADMISSIBILIDADE – OFENSA À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO, APÓS OBSERVADO O EFETIVO CONTRADITÓRIO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, o que não foi observado pelo Juízo a quo, que proferiu decisão reconhecendo sua incompetência com fundamento em matéria até então não debatida nos autos. 2. Constatada a prolação de “decisão surpresa”, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade, cuja penalidade se justifica pela simples razão de contrariar normal fundamental tanto no Código de Processo Civil como da Constituição Federal, conforme assente na doutrina a respeito da nova legislação processual civil, com determinação de que nova decisão sobre a competência do Juízo de origem seja proferida somente após efetivado o contraditório entre as partes. 3. Torna-se imprescindível a observância do contraditório em primeiro grau inclusive sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício, ademais, para que não sejam as partes induzidas a trazerem à baila, diretamente em grau recursal, questões atinentes à competência ou qualquer outro tema que, pela falta de oportunização, não foram deduzidas e debatidas previamente em Primeiro Grau, acarretando em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037496- 18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.04.2019). Ressalte-se que a anulação da r. decisão ora agravada não implica, neste momento, qualquer juízo de valor acerca da validade da cláusula de eleição de foro ou da natureza jurídica da relação contratual, matérias que deverão ser novamente apreciadas pelo Juízo de origem após a regular intimação da parte prejudicada, assegurando-se o pleno exercício do contraditório. Dessa forma, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da r. decisão agravada, exclusivamente por vício procedimental, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. 3. Diante do exposto, decreto a nulidade da r. decisão agravada nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso de interposto, conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
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